Boa tarde. A respeito do tema julgado pelo STF, pode-se verificar manobras jurídicas de todos os lados. - O que é inaceitável é o tratamento diferenciado prestado pelos Tribunais à exemplo do STF no Habeas Corpus julgado ontem. - A dúvida é se foi obedecida a processualística adotada a partir do CPP OU CPC, ou se devido o paciente, recebeu primazia na apreciação. - Também, entendo que os D. Ministros ao mudarem o entendimento jurisprudencial em 2016, deram um "tiro no pé", jamais imaginando que poderiam ter julgar proximamente alguém do seu arrimo político e que goza de uma importância popular que extrapola as fronteiras brasileiras. - Na ocasião em 2016, claramente violaram a Constituição ao adotar o entendimento do cumprimento provisório da pena após julgamento de 2ª instancia; assim, todos os tribunais pátrios, passaram a adotar o mesmo entendimento, pois, sabiam que se o recurso chegasse aos Tribunais Superiores, a sentença dada na origem seria modificada, diga-se, respeitavam mas, demonstravam descontentamento ante a clareza da norma Constitucional. - Com isso, o STF deu força a uma norma jurisprudencial acima da norma Constitucional, o que, a meu ver é um absurdo. Ou muda a Constituição ou qualquer outra norma ou entendimento tem que obrigatoriamente ser pautado na Constituição. - Não fosse a pressão popular - da mídia e de algumas instituições, certamente, teriam tornado sem efeito a jurisprudência de 2016, como fez o Ministro Gilmar Mendes. - Mas, não se preocupem, porque, ao ser julgado a ADI/ADC a respeito, pode ter certeza que mudarão novamente, ou logo, estarão diante de outra obrigatoriedade de mandar pra cadeia alguém que não gostaria! -